Assédio e perseguição nas redes sociais: o que configura crime e quais são os mecanismos de proteção disponíveis
Direito Digital • 7 min de leitura

Assédio e perseguição nas redes sociais: o que configura crime e quais são os mecanismos de proteção disponíveis

A perseguição sistemática por meios digitais — mensagens insistentes, monitoramento de perfis, criação de contas falsas para manter contato após bloqueio — deixou de ser tratada como mero incômodo e passou a ser crime tipificado no Brasil. Entenda o que a lei prevê, como comprovar a conduta e quais ferramentas jurídicas estão disponíveis para a vítima.

A facilidade de acesso e o aparente anonimato das redes sociais criaram um ambiente propício a comportamentos que, no mundo físico, seriam imediatamente reconhecidos como perseguição. No digital, a mesma conduta se apresenta de formas mais sutis — e muitas vezes mais invasivas: mensagens não solicitadas após bloqueios repetidos, criação de perfis falsos para contornar restrições, monitoramento constante de publicações, capturas de tela compartilhadas como ameaça, comentários coordenados para envergonhar a vítima.

A resposta legislativa brasileira veio em 2021, com a inclusão do crime de perseguição no Código Penal. Desde então, o arcabouço de proteção foi progressivamente ampliado — inclusive com inovações legislativas significativas em 2024 e 2025.

O crime de perseguição: art. 147-A do Código Penal

A Lei nº 14.132/2021 inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição — popularmente conhecido pelo anglicismo stalking. O tipo penal descreve a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Art. 147-A do Código Penal (Lei nº 14.132/2021): Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.

Qualificadoras — pena aumentada de metade: — quando o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso
— quando o crime for cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino
— quando for cometido com o emprego de arma ou com participação de duas ou mais pessoas
— quando for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas

Ação penal: pública condicionada à representação da vítima (o STJ confirmou que a representação pode ser informal, bastando a inequívoca vontade de persecução penal demonstrada perante a autoridade policial — AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/04/2021).

A expressão "por qualquer meio" no tipo penal é o elemento que abrange expressamente o ambiente digital. Mensagens por WhatsApp, Instagram, e-mail, Telegram, criação de perfis falsos e monitoramento sistemático de redes sociais se enquadram na modalidade de cyberstalking prevista no dispositivo.

O que caracteriza a habitualidade — elemento central do crime

O crime de perseguição exige reiteração de condutas — não basta um episódio isolado. A habitualidade é o elemento que distingue o stalking de um simples contato indesejado. Na prática, isso significa que:

  • Uma mensagem não solicitada, por si só, não configura o crime
  • Um padrão de mensagens após bloqueios reiterados, ao longo de dias ou semanas, pode configurar
  • A criação de perfis falsos sucessivos para contornar bloqueios, combinada com tentativas de contato, é forte indicativa da habitualidade
  • O monitoramento sistemático de publicações com interações não solicitadas pode caracterizar a invasão da esfera de privacidade

A prova da habitualidade é construída pela documentação cronológica dos episódios — daí a importância crítica de registrar cada ocorrência antes de qualquer ação judicial.

Como comprovar a conduta (O perigo do Print Screen)

O perigo do simples "Print Screen" e a validade das provas: O primeiro instinto de qualquer vítima de cyberstalking é tirar capturas de tela (print screens) das ameaças e perfis falsos. Contudo, atenção: a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alertado para a fragilidade dos prints isolados, pois eles não garantem a chamada "Cadeia de Custódia" da prova digital (Art. 158-A do Código de Processo Penal), podendo ser facilmente contestados pelo agressor sob a alegação de montagem ou edição. Para que a prova seja inquestionável na Justiça, é altamente recomendável que a vítima:

  • Elabore uma Ata Notarial: Um tabelião de cartório atestará, com fé pública, tudo o que está visível no celular ou computador da vítima (Art. 384 do CPC). Alternativamente, com o apoio de seu advogado de confiança, poderá recorrer a plataformas para preservação de provas digitais. 
  • Preserve os URLs e metadados: Não apague as conversas originais do aplicativo. Guarde os links (URLs) exatos dos perfis agressores, bem como eventuais IDs, pois a Justiça depende dessas informações para oficiar as plataformas (Facebook, Instagram, Twitter) para que forneçam os registros de IP (Internet Protocol) e identifiquem a real autoria por trás dos perfis fakes, conforme o Marco Civil da Internet.

Os mecanismos de proteção disponíveis

A vítima de stalking digital dispõe de instrumentos nas esferas criminal, cível e, em determinados casos, protetiva:

Esfera criminal: apresentação de representação criminal perante a delegacia ou o Ministério Público, formalizando o pedido de persecução penal contra o autor. A pena máxima de 2 anos impede a prisão preventiva pelo art. 313, I, do CPP — mas outras medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas, como a proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima, o monitoramento eletrônico e a obrigação de comparecer em juízo.

⚠ Alerta Jurídico: O Prazo Fatal de 6 Meses É fundamental que a vítima saiba que o crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação (Art. 147-A, § 3º, do CP). Isso significa que a Polícia ou o Ministério Público não podem iniciar um processo criminal por conta própria apenas porque souberam do fato. A vítima precisa manifestar formalmente o seu desejo de ver o agressor processado. E o mais importante: a lei estabelece um prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados a partir do dia em que a vítima descobre quem é o autor da perseguição. Se esse prazo expirar, o Estado perde definitivamente o direito de punir o stalker. Por isso, a assistência jurídica ágil é indispensável.

Esfera cível: a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar na esfera cível — cabendo ao juízo cível apenas a liquidação do valor. Mesmo sem condenação criminal, é possível pleitear indenização por danos morais com base na demonstração da conduta e do dano sofrido. O dano moral decorrente de perseguição sistemática é frequentemente reconhecido pelos tribunais como presumido (in re ipsa) quando suficientemente demonstrado, especialmente nos casos em que a vítima é mulher num contexto de violência de género e doméstica.

Tutela de urgência cível: é possível requerer ao juízo cível uma ordem de abstenção de contato — similar a uma medida protetiva, mas com fundamento civil — com multa diária pelo descumprimento (astreintes). Essa via é útil especialmente quando a relação entre vítima e autor não se enquadra nas hipóteses da Lei Maria da Penha.

Quando a Lei Maria da Penha se aplica

Quando a perseguição digital é praticada por homem contra mulher no âmbito de relação doméstica, familiar ou afetiva, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) passa a ser o principal instrumento de proteção — e oferece um arcabouço significativamente mais robusto que o art. 147-A isoladamente.

● Avanço recente — Lei nº 15.125/2025 A Lei 15.125/2025, sancionada em abril de 2025, reforçou a Lei Maria da Penha ao prever expressamente a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva cumulável com as demais. Isso significa que o juiz pode, ao deferir a medida protetiva, determinar que o agressor use tornozeleira eletrônica — permitindo verificar em tempo real se está respeitando as restrições de aproximação, inclusive físicas e digitais.
 

O papel da plataforma digital

As plataformas de redes sociais não são meras espectadoras. Pelo Marco Civil da Internet e pela decisão do STF sobre os Temas 987 e 533, as plataformas notificadas sobre condutas ilícitas graves têm o dever de agir. Na prática:

  • O bloqueio e denúncia na própria plataforma é sempre o primeiro passo — gera registro interno e pode resultar em suspensão do perfil do agressor
  • Se a plataforma for notificada extrajudicialmente e não agir, pode responder solidariamente pelos danos continuados
  • Por ordem judicial, é possível obter os dados cadastrais e registros de IP associados ao perfil do agressor — inclusive de perfis falsos — para identificar o autor
  • A remoção judicial de conteúdo pode ser obtida por tutela de urgência, com prazo de 24 a 72 horas para cumprimento

Dúvidas frequentes

1. Quantas mensagens são necessárias para configurar o crime de perseguição?

A lei não estabelece um número mínimo — o que importa é a reiteração de condutas que demonstrem um padrão de perseguição, ameaça à integridade psicológica ou invasão da privacidade. Dois ou três episódios isolados podem ser suficientes se forem graves e demonstrarem claramente a intenção persecutória. O que os tribunais avaliam é a habitualidade e o impacto na liberdade da vítima, não um número específico de atos.

2. O autor pode ser identificado se usa perfil falso ou anônimo?

Sim. O Marco Civil da Internet obriga as plataformas a manter registros de acesso por seis meses. Por ordem judicial, é possível requerer à plataforma os registros de IP associados ao perfil falso — e ao provedor de conexão, os dados do usuário correspondente ao IP. O processo não é imediato, mas é juridicamente sólido e tem ampla jurisprudência favorável. A preservação da prova (Ata Notarial, Captura especializada de prova digital) antes que o perfil seja deletado é essencial para sustentar esse pedido.

3. O que é necessário para pedir medidas protetivas sem ser em contexto de violência doméstica?

Fora do âmbito da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas específicas não se aplicam diretamente. O caminho é requerer ao juízo cível uma tutela de urgência com ordem de abstenção de contato e multa diária pelo descumprimento. Paralelamente, o processo criminal pelo art. 147-A pode resultar em medidas cautelares diversas da prisão — como a proibição de contato — pelo próprio juízo criminal. Nos casos mais graves, é possível combinar as duas vias.

4. O stalking digital pode gerar indenização por danos morais?

Sim. A perseguição sistemática causa dano psicológico real — ansiedade, medo, alteração na rotina, restrição da vida social online. Os tribunais têm reconhecido esse dano como presumido quando a conduta é suficientemente demonstrada, independentemente da condenação criminal. A ação cível pode tramitar simultaneamente ao processo criminal, e a eventual condenação criminal facilita a liquidação do valor da indenização na esfera cível.

5. Bloquear o agressor nas redes sociais é suficiente para se proteger?

O bloqueio é um passo importante, mas não é uma proteção jurídica. Ele pode ser contornado por perfis falsos, números diferentes ou outros dispositivos — e a criação desses perfis para contornar o bloqueio é, ela própria, elemento que reforça a caracterização do crime. Do ponto de vista jurídico, o bloqueio deve ser documentado — porque evidencia que a vítima demonstrou claramente que não desejava o contato.

6. A Lei Maria da Penha se aplica a relacionamentos afetivos que não eram casamento ou namoro formal?

Sim. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer relação íntima de afeto, passada ou presente, independentemente de coabitação ou formalização. Inclui namoros, ex-namorados, relações afetivas não formalizadas e, conforme jurisprudência do STJ, até relacionamentos curtos que não chegaram a ser nominados como namoro. O vínculo afetivo, não a formalidade jurídica, é o critério determinante.

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