Como funciona o processo de despejo por falta de pagamento
O locatário parou de pagar e se recusa a desocupar o imóvel. É uma das situações mais frustrantes para o proprietário — e também uma das mais cercadas de mitos sobre prazos e caminhos disponíveis. Entenda como funciona o processo de despejo por falta de pagamento conforme a Lei do Inquilinato vigente.
O aluguel atrasou um mês, depois dois, depois o locatário simplesmente parou de responder. O imóvel está ocupado, a dívida cresce e a sensação de impotência também. Muitos proprietários chegam a essa situação sem saber por onde começar — e com crenças equivocadas sobre quanto tempo leva ou o que é permitido fazer.
Este artigo descreve o funcionamento da ação de despejo por falta de pagamento conforme a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com as importantes alterações introduzidas pela Lei 12.112/2009, que modernizou e conferiu maior agilidade aos procedimentos de retomada do imóvel, representando o regramento legal atualmente em vigor.
O mito da notificação extrajudicial
É muito comum o proprietário acreditar que é obrigado a enviar notificações de cartório e aguardar prazos antes de poder processar o inquilino por falta de pagamento. No Direito Civil, o atraso no aluguel com data certa de vencimento gera a chamada mora ex re (Art. 397 do Código Civil), ou seja, o simples vencimento já constitui o devedor em mora automaticamente. O locador pode ajuizar a ação de despejo no dia seguinte ao atraso, se desejar. A notificação prévia é apenas uma ferramenta amigável e estratégica, mas nunca um requisito legal obrigatório para o despejo por inadimplência.
Como funciona a ação de despejo por falta de pagamento
- Ajuizamento da ação e o Foro Competente: O locador ingressa com a ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis e encargos. A demanda tramitará obrigatoriamente em uma Vara Cível Comum, devendo ser proposta, como regra, no foro da situação do imóvel. Contudo, atenção ao Foro de Eleição: se o seu contrato de locação estipular expressamente outra cidade para dirimir conflitos, a ação deve seguir a cláusula contratual (Art. 58, II, da Lei 8.245/1991). Diferentemente do que muitos acreditam, os Juizados Especiais Cíveis (JEC) só possuem competência legal para ações de despejo voltadas ao uso próprio do imóvel, não admitindo o rito simplificado por falta de pagamento.
- A figura do Sublocatário: Caso o imóvel possua sublocatários legítimos, a lei processual e a Lei do Inquilinato (Art. 59, § 2º) exigem que eles sejam obrigatoriamente cientificados do despejo pretendido pelo locador, para que possam intervir no processo como assistentes. A omissão dessa etapa procedimental pode gerar a absoluta ineficácia da ordem de desocupação contra essas pessoas.
- Citação do locatário: O inquilino é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua defesa ou purgar a mora — ou seja, pagar integralmente o débito (aluguéis, encargos, custas e honorários advocatícios) visando evitar a rescisão. Esse pagamento encerra a ação, mas não impede nova demanda se a inadimplência se repetir no futuro.
- Purgação da mora (o limite de 24 meses): A Lei do Inquilinato (Art. 62, parágrafo único) estabelece que a purgação da mora só pode ser exercida se o locatário não tiver utilizado essa mesma faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Se ele já purgou a mora nesse período de dois anos, não terá mais o direito de evitar o despejo pagando a dívida de última hora.
- Sentença e mandado de despejo: Se o locatário não purgar a mora e a ação for julgada procedente, o juiz proferirá sentença decretando o despejo. Em casos de falta de pagamento, a lei determina que seja concedido o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Caso ocorra o abandono do imóvel pelo inquilino após o ajuizamento da ação, a regra muda: o juiz autorizará a imissão imediata na posse em favor do locador, mediante constatação por oficial de justiça.
- Cumprimento forçado e a "armadilha" da guarda dos bens: Se o inquilino não desocupar o imóvel voluntariamente no prazo ditado pela sentença, o oficial de justiça executará o despejo, podendo requisitar força policial e arrombamento. Um alerta prático fundamental: os pertences do locatário não "desaparecem" no dia do despejo. Se o ex-inquilino não estiver presente ou se recusar a levá-los, a lei (Art. 65, § 1º) determina que os móveis e utensílios sejam entregues a um depositário. Na prática da grande maioria comarcas, ante a ausência de depósitos públicos, o próprio proprietário/locador acaba sendo nomeado pelo juiz como depositário fiel. Isso significa que ele assumirá a responsabilidade civil de guardar e zelar pelos móveis do ex-inquilino até que receba ordem judicial autorizando o descarte ou a doação.
A liminar de despejo: quando é possível antecipar a desocupação
É importante destacar que, como regra geral do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a concessão de liminar exige que o locador deposite em juízo uma caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Cumprido esse requisito, a liminar para desocupação em 15 dias é cabível em situações específicas, tais como:
- Acordo de desocupação descumprido: Não se trata de um simples acordo de pagamento, mas sim de um mútuo acordo formal para desocupação do imóvel, assinado pelas partes e por duas testemunhas, estabelecendo prazo mínimo de 6 meses para a saída, que não tenha sido respeitado pelo locatário.
- Locação sem garantia: Se o contrato de locação não possuir nenhuma modalidade de garantia (como fiador, caução ou seguro-fiança), ou se a garantia tiver se extinguido, o locador poderá requerer a liminar de desocupação em 15 dias desde o início do processo, bastando depositar em juízo uma caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
- Término de contrato não residencial (comercial): Quando a ação é proposta em até 30 dias do fim do contrato ou do cumprimento da notificação de retomada. (Atenção: essa hipótese de liminar não se aplica a locações residenciais comuns).
- Morte do locatário: Quando o inquilino falece sem deixar sucessor legítimo na locação (cônjuge, companheiro ou herdeiros residentes), e permanecem no imóvel pessoas não autorizadas por lei.
Garantias locatícias e seu impacto no despejo
A existência ou ausência de garantia locatícia influencia diretamente os caminhos disponíveis e a velocidade do processo:
- Fiador: É um erro comum acreditar que o fiador responde solidariamente de forma automática. Pela lei (Art. 827 do Código Civil), a regra é a responsabilidade subsidiária — ou seja, o fiador tem o "benefício de ordem", podendo exigir que os bens do locatário sejam executados primeiro. O locador só pode executar a dívida diretamente e de forma solidária contra o fiador se o contrato de locação possuir uma cláusula expressa de renúncia a esse benefício (Art. 828, I, do CC). Além disso, atenção máxima: conforme a Súmula 268 do STJ, para que o fiador possa ter seus bens penhorados no futuro, ele deve obrigatoriamente constar no polo passivo da ação de despejo e cobrança desde o início do processo. Ele permanece responsável até a devolução efetiva das chaves, observadas as regras de exoneração.
- Seguro-fiança: em caso de inadimplência, o locador aciona a seguradora para receber os valores em débito. O processo de despejo tramita normalmente em paralelo.
- Depósito caução: valor equivalente a até três (três) meses de aluguel. É vital alertar que o locador não pode simplesmente guardar esse dinheiro em sua conta bancária pessoal. A Lei do Inquilinato (Art. 38, § 2º) obriga que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança, e todos os rendimentos pertencerão ao locatário. Ao final do contrato, havendo débito, o locador poderá utilizar o valor retido (com os juros) para cobrir a dívida judicial ou extrajudicialmente.
- Sem garantia: a ausência de garantia permite ao locador requerer liminar de despejo em prazo reduzido, mas dificulta a recuperação dos valores em atraso, pois há apenas o patrimônio do próprio locatário como lastro.
A cobrança dos aluguéis atrasados
A ação de despejo pode ser — e em regra é — cumulada com a ação de cobrança dos aluguéis em atraso, encargos contratuais (IPTU, condomínio, quando previstos no contrato), multa moratória e honorários advocatícios. Isso evita a necessidade de dois processos separados e concentra a discussão em um único procedimento.
Mesmo após a desocupação, o locatário continua devendo os valores em atraso. Se não pagar voluntariamente, a execução da sentença recairá sobre seus bens, por meio de bloqueio de contas, penhora de veículos e outros ativos. Contudo, há que se observar uma condição fundamental sobre a penhora de imóveis: se o locatário possuir um único imóvel próprio onde resida, ele é protegido pela regra do Bem de Família (Lei 8.009/1990) e não poderá ser penhorado pela dívida de aluguel. Em contrapartida, por força de lei e da Súmula 549 do STJ, essa proteção não se aplica ao fiador. O único imóvel residencial do fiador pode (e costuma) ser penhorado e leiloado para quitar a dívida, tornando a fiança uma garantia altamente agressiva. O prazo prescricional para a cobrança judicial desses aluguéis e encargos é de 3 (três) anos (Art. 206, §3º, I, do Código Civil).
Atenção ao risco de dissipação de patrimônio: É muito comum que o locatário inadimplente tente vender seus veículos ou imóveis no curso do processo para não pagar a dívida. Muitos locadores acreditam que o juiz anulará essas vendas facilmente por "fraude à execução". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é extremamente rigoroso quanto a isso. Segundo a Súmula 375 do STJ, para que a fraude seja reconhecida, não basta a citação válida do devedor; é indispensável que o locador já tenha providenciado o registro da penhora (ou da existência da ação) sobre o bem, ou que consiga provar a má-fé do terceiro comprador, pois a lei presume a boa-fé de quem compra. Por isso, a agilidade do seu advogado na fase de cobrança é vital para não perder o crédito.
Despejo por outras causas
A falta de pagamento é a causa mais comum, mas a Lei do Inquilinato prevê outras hipóteses de despejo, entre elas:
- Infração contratual ou legal (uso do imóvel para fins não previstos, sublocação não autorizada, danos ao imóvel)
- Término do prazo contratual sem direito à renovação
- Necessidade do imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendentes ou descendentes (pais, avós, filhos, netos) que não disponham de imóvel próprio.
- Realização de obras determinadas pelo poder público que exijam a desocupação
- Venda do imóvel: caso o imóvel seja alienado durante a locação e não haja cláusula de vigência averbada na matrícula, o novo adquirente pode denunciar o contrato. Porém, atenção máxima ao prazo decadencial: o comprador tem o prazo de exatos 90 (noventa) dias, contados do registro da venda, para notificar o locatário exigindo a desocupação. Se perder esse prazo, a lei presume que o novo proprietário concordou em manter a locação (Art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991).
Cada hipótese tem rito e prazo próprios. A estratégia jurídica adequada depende da causa do despejo, do tipo de contrato e das circunstâncias específicas de cada caso.
Dúvidas frequentes
Não. Essas condutas configuram autotutela proibida pelo ordenamento jurídico e podem caracterizar Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345 do Código Penal). O proprietário que agir dessa forma comete infração e fica sujeito a responder civil e criminalmente. O caminho legal é exclusivamente o judicial — a ação de despejo.
Sim, desde que não tenha utilizado esse benefício recentemente. Após a citação, o locatário tem 15 dias para realizar a chamada "purgação da mora", pagando integralmente o débito (aluguéis, encargos contratuais e custas judiciais). Além disso, deverá pagar os honorários advocatícios, que serão de 10% do valor devido salvo se o contrato de locação estipular um percentual diverso (é lícito e muito comum que os contratos bem redigidos fixem honorários de 20%, conforme autoriza o Art. 62, II, "d", da Lei 8.245/1991). No entanto, se o inquilino já exerceu esse direito de purgar a mora nos 24 meses anteriores à ação, o juiz não admitirá novo pagamento de última hora, devendo o despejo prosseguir regularmente.
Não há um prazo único — depende da comarca, do juízo, das peculiaridades do caso e da conduta do locatário. Ações bem instruídas, em varas com menor congestionamento ou especializadas em locações, podem avançar com mais rapidez. A ausência de garantia locatícia permite requerer liminar de despejo, o que pode antecipar a desocupação. Uma estimativa genérica sem análise do caso específico seria imprecisa.
Sim. A jurisprudência consolidada do STJ e a Lei do Inquilinato determinam que, salvo disposição em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel (entrega das chaves), mesmo que o contrato passe a vigorar por prazo indeterminado. Para se desvincular, o fiador deve notificar formalmente o locador, mas continuará obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após essa notificação (Art. 40, X, da Lei 8.245/1991).
Não. Como explicamos anteriormente, a ação de despejo fundamentada em falta de pagamento não pode tramitar no Juizado Especial Cível (conhecido como "Pequenas Causas"), pois a lei restringe o rito simplificado apenas para despejos destinados a "uso próprio". Como a ação de cobrança e despejo tramitará obrigatoriamente em uma Vara Cível Comum, a representação por um advogado é exigência legal indispensável. Além da obrigatoriedade, a assistência jurídica especializada garante petições bem instruídas, pedidos de liminares adequados aos rigorosos requisitos da lei e maior probabilidade de recuperação do seu patrimônio por meio de penhoras e bloqueios.
Não. O Direito Civil e a jurisprudência dos Tribunais de Justiça são pacíficos na aplicação da regra de que "quem paga mal, paga duas vezes". Se o contrato de locação estipula claramente a conta bancária, o boleto ou a administradora autorizada a receber, qualquer pagamento feito a terceiros não autorizados (seja um parente, ex-sócio ou imobiliária descredenciada) em total descompasso com o contrato não tem validade contra o locador. O inquilino continuará sendo considerado inadimplente e estará sujeito ao despejo e à cobrança dos mesmos valores, restando-lhe apenas tentar cobrar de volta (em ação separada) a pessoa a quem pagou indevidamente.
Não. É uma estratégia de defesa recorrente que inquilinos inadimplentes tentem usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na Justiça para diminuir o valor da dívida. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o CDC não se aplica aos contratos de locação predial urbana, uma vez que estas relações são regidas por lei própria (Lei do Inquilinato). Portanto, a multa moratória pactuada livremente no contrato — que no mercado imobiliário gira em torno de 10% ou 20% — é perfeitamente legal, válida e deverá ser paga integralmente pelo devedor na purgação da mora ou na execução.
Os bens deixados no imóvel não podem ser descartados ou apropriados pelo locador. O procedimento correto é comunicar ao juízo e solicitar instrução sobre o depósito dos bens. O locatário tem prazo para retirá-los — e, se não o fizer, o juiz decidirá sobre o destino. Descartar ou apropriar-se dos bens pode gerar responsabilidade civil ao locador.
Este artigo possui caráter meramente informativo e educacional e não substitui a consulta jurídica. Para conhecer mais sobre a nossa atuação, acesse os canais oficiais do escritório:
