Inventário: por onde começar depois do falecimento de um familiar
Lidar com a burocracia do inventário em meio ao luto é uma das situações mais difíceis que uma família enfrenta. Este artigo explica, em linguagem acessível, o que é o inventário, quais são os caminhos disponíveis, os prazos que precisam ser observados e o que muda quando há herdeiros em conflito ou filhos menores.
Quando um familiar falece, a dor do luto raramente vem sozinha. Em algum momento — às vezes com urgência, outras vezes quando a família ainda não está pronta — surge a necessidade de cuidar da herança: regularizar os bens, transferir propriedades, encerrar contas, resolver pendências.
O inventário é o procedimento legal que faz isso. Ele não é apenas uma formalidade — é o mecanismo pelo qual o Estado reconhece quem são os herdeiros, quais são os bens deixados e como eles serão divididos. Sem o inventário, os bens ficam "presos" — não podem ser vendidos, transferidos ou regularizados.
O que é o inventário e para que serve
O inventário é o processo pelo qual se apura o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido — o chamado espólio — e se realiza a partilha entre os herdeiros. Ele abrange imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, cotas de empresas, participações societárias e qualquer outro bem de valor.
Ao final do inventário, cada herdeiro recebe formalmente a sua parte — o quinhão hereditário — e os bens podem ser registrados, transferidos ou alienados normalmente. Antes disso, os bens pertencem ao espólio como um todo, e qualquer ato de disposição sobre eles exige autorização judicial ou consenso de todos os herdeiros.
Inventário extrajudicial ou judicial: qual caminho seguir
Existem dois caminhos, e a escolha entre eles depende das circunstâncias da família e do patrimônio:
Inventário Extrajudicial — em cartório
- Realizado em Cartório de Notas, com escritura pública
- Mais rápido: em geral 30 a 90 dias
- Exige consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha
- Presença obrigatória de advogado
- Desde agosto de 2024 (Resolução CNJ nº 571/2024): permitido mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que respeitado o quinhão ideal e com anuência do Ministério Público
- Em regra, vedado quando há testamento — salvo nas exceções da Resolução CNJ 571/2024
Inventário Judicial — na Justiça
- Tramita perante a vara de família e sucessões ou vara cível
- Mais demorado: de alguns meses a vários anos, dependendo da complexidade
- Obrigatório quando há litígio entre herdeiros
- Obrigatório quando há testamento (com exceções)
- Permite a intervenção do juiz para resolver conflitos, avaliar bens e proteger herdeiros vulneráveis
- Exige advogado em todos os casos
Para a maioria das famílias em acordo e sem testamento, o inventário extrajudicial é o caminho mais indicado — mais ágil, menos custoso e igualmente seguro quando bem conduzido. A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou significativamente essa via ao permitir que famílias com filhos menores também a utilizem, o que antes era vedado.
A novidade de 2024: herdeiros menores no inventário extrajudicial
Até agosto de 2024, a presença de herdeiro menor de idade ou incapaz tornava obrigatório o inventário judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 mudou essa regra: agora é possível fazer o inventário em cartório mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros, desde que:
- A partilha respeite o quinhão ideal do herdeiro menor — ou seja, ele não pode receber menos do que lhe caberia por lei
- Haja manifestação favorável do Ministério Público
- Todos os demais requisitos do inventário extrajudicial estejam presentes (consenso, advogado, ausência de litígio)
Essa mudança representou um avanço significativo para famílias que perderam tempo e dinheiro em inventários judiciais desnecessários. Vale verificar com o advogado se o caso concreto se enquadra nas hipóteses da resolução.
Os documentos necessários para começar
A lista varia conforme o tipo de inventário e os bens envolvidos, mas em geral são necessários:
- Certidão de óbito do falecido
- Documentos de identidade e CPF do falecido e de todos os herdeiros
- Certidão de nascimento ou casamento que comprove o vínculo entre os herdeiros e o falecido
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo RCTO (Registro Central de Testamentos Online)
- Documentos dos bens: matrícula atualizada de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos, contrato social de empresas, entre outros
- Certidões negativas de débitos do falecido (tributários, trabalhistas, previdenciários)
O ITCMD: o imposto sobre a herança
Sobre o valor dos bens transmitidos incide o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação —, tributo estadual cujas alíquotas variam conforme o estado. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor total dos bens transmitidos. O recolhimento do ITCMD é condição para a conclusão do inventário — a escritura em cartório ou a sentença judicial só são lavradas após a quitação do imposto ou aprovação de parcelamento pela Secretaria da Fazenda estadual.
Alguns estados preveem isenções parciais ou totais para patrimônios de baixo valor ou para determinados tipos de herdeiros. Vale verificar a legislação específica do estado onde o falecido era domiciliado.
Quando há conflito entre os herdeiros
O inventário extrajudicial exige consenso. Quando um ou mais herdeiros discordam da partilha — sobre a avaliação de um imóvel, sobre a divisão de um bem indivisível, sobre dívidas do espólio ou sobre qualquer outro ponto —, o caminho é o inventário judicial.
O conflito não impede a regularização dos bens, mas altera o tempo e o custo do processo. O juiz pode nomear um perito para avaliar os bens, determinar a venda judicial de bens indivisíveis e dividir o produto, e resolver quaisquer litígios entre os herdeiros com força de coisa julgada.
Em muitos casos, herdeiros que inicialmente estão em conflito chegam a um acordo durante o processo, com a mediação do advogado. A sobrepartilha — que é o inventário posterior de bens que não foram incluídos na partilha original — também é possível quando surgem bens não conhecidos após a conclusão do inventário.
O papel do inventariante
No inventário judicial, é nomeado um inventariante — em geral o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou o herdeiro mais velho quando não há cônjuge. O inventariante representa o espólio em juízo, administra os bens durante o processo, presta contas ao juízo e responde por eventual má administração.
No inventário extrajudicial, não há nomeação formal de inventariante no mesmo sentido — o processo é conduzido pelo advogado e pelo cartório, com a participação ativa de todos os herdeiros.
Dúvidas frequentes
Depende do tipo de bem e do uso. Durante o inventário, os bens integram o espólio e não podem ser alienados sem autorização judicial ou consenso de todos os herdeiros. O uso residencial de um imóvel, por exemplo, pode ser mantido pelo cônjuge sobrevivente ou por herdeiros que nele residam, mas a venda do bem exige a conclusão do inventário ou autorização específica. A Resolução CNJ 571/2024 abriu a possibilidade de alienação de bens do espólio sem alvará judicial para pagamento de despesas do próprio inventário.
As dívidas do falecido são pagas com os bens do espólio antes da partilha. Os herdeiros não respondem pelas dívidas com seu patrimônio pessoal — sua responsabilidade se limita ao valor dos bens herdados. Se as dívidas superarem o patrimônio, os herdeiros simplesmente não recebem nada, mas também não ficam devendo. A herança negativa não existe no direito brasileiro — ninguém é obrigado a aceitar uma herança deficitária.
Em regra, a existência de testamento exige inventário judicial. A Resolução CNJ 571/2024 abriu exceções para testamentos que o juiz autorizar a processar extrajudicialmente — por exemplo, quando o testamento já foi registrado e cumprido judicialmente. Cada situação precisa ser avaliada individualmente. O ponto de partida é sempre a consulta ao RCTO para verificar se há testamento registrado.
É possível fazer o inventário mesmo com herdeiros no exterior — eles podem outorgar procuração para um representante no Brasil, com reconhecimento de firma por um consulado brasileiro ou com apostilamento conforme a Convenção de Haia. O inventário extrajudicial é possível nessa situação, desde que os demais requisitos estejam presentes. Vale lembrar um detalhe fundamental: se o falecido deixou bens imóveis situados no exterior, a Justiça Brasileira não tem competência para realizar a partilha desses bens específicos (Art. 23, II, do CPC). Nesses casos, aplica-se o Princípio da Pluralidade dos Juízos Sucessórios, sendo necessário um procedimento autônomo no país onde o imóvel está localizado, seguindo a legislação estrangeira.
Não. A assistência de advogado é obrigatória em qualquer modalidade de inventário — judicial ou extrajudicial. No inventário extrajudicial, o advogado assina a escritura juntamente com os herdeiros. No inventário judicial, representa as partes em juízo. A escolha de um advogado com experiência em direito sucessório influencia diretamente a velocidade e o custo do processo.
A sobrepartilha é o inventário realizado posteriormente para incluir bens que não constaram na partilha original — seja porque eram desconhecidos, porque estavam em litígio, ou porque foram descobertos depois. Ela segue o mesmo rito do inventário original: extrajudicial se todos concordam, judicial se há conflito ou outras razões que impeçam a via cartorial. É relativamente comum quando surgem bens no exterior, contas esquecidas, participações societárias ou imóveis sem escritura.
Este artigo possui caráter meramente informativo e educacional e não substitui a consulta jurídica. Para conhecer mais sobre a nossa atuação, acesse os canais oficiais do escritório:
